JUSTIÇA: isenção de IPTU em Panambi
O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS concedeu
na última quinta-feira (29), Mandado de Segurança e medida liminar
antecipatória para garantir o direito líquido e certo de uma pessoa com deficiência
que teve a sua isenção fiscal do imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
negada pelo ente municipal, mesmo atendendo a todos os requisitos legais
estabelecidos pela Lei Ordinária Municipal nº 3.330/2011 (e das alterações
legais através n° 4.913/2019 e 5.506/2023), que versam e autorizam a isenção do
pagamento de Imposto , especialmente, o inciso VIII do art. 135 da norma que
estabeleceu o Código Tributário do Município de Panambi-RS, consolidou a
legislação tributária.
De acordo com o Advogado Alex Manchini (foto), representante
legal dos interesses do beneficiário, o deficiente físico “[…] em ato regular e
tempestivo, procedeu na data de 25 de outubro de 2023, na solicitação
administrativa junto ao órgão público de sua isenção, concedida anualmente pela
parte impetrada mediante comprovação de documentos. Cumpridos os requisitos
legais e formais sem qualquer irresignação ou solicitação de documentos,
sobreveio decisão negativa por ato da junta médica terceirizada, contratada
pelo Município, alegando não haver o enquadramento da doença ao quesito legal”.
Ocorre que, no final do mês de janeiro, o beneficiário fora surpreendido com um
carnê do imposto, obrigando-se ao pagamento de tributo no qual havia solicitado
a comprovada isenção. Em contato com o setor de cadastro da administração
municipal, foi informado que seu pedido havia sido negado, não restando outra
via a não ser a judicial para a comprovação de sua comorbidade congênita, razão
pela qual, inclusive, o impetrante fora aposentado por invalidez da atividade
pública, junto ao próprio Município de Panambi.
Em seu pleito concessório, a Magistrada Natalia Alonso e Alonso
Barreiros “[…] verifica-se que foram cumpridos os requisitos da Lei Municipal.
[…] Outrossim, cumpre ressaltar que as sequelas da poliomielite são
reconhecidas como irreversíveis e incapacitantes, considerando especialmente o
fato de que, conforme atestado médico, o impetrante possui dificuldade de
andar, com perda da força do lado direito, o que, inclusive, motivou a
aposentadoria por invalidez concedida pelo próprio Município e isenção de
referido tributo no ano anterior. Desta forma, demonstrada a existência do
direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, impõe-se a
concessão da liminar”.
Na concepção e entendimento do Advogado Alex Manchini, a
concessão do Mandado de Segurança pelo Poder Judiciário panambiense é a
efetivação das garantias constitucionais e do Direito aos portadores de
deficiência, face ao flagrante desrespeito e inobservância legal por parte do
ente público. “Não se trata de garantirmos tão somente a inclusão dos PCD’s à
sociedade de forma equânime e igualitária. Trata-se de respeitar o ser humano
em suas individualidades e privações, efetivando-se os direitos a todos estes
atores sociais, consubstanciados pela legalidade e pela Constituição Federal,
especialmente descritas ao artigo 8º da Lei nº 13.146/2015, conhecido como
Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Por seu turno, a Administração municipal de Panambi fora
notificada na última sexta-feira (01) na pessoa do Secretário da Fazenda
(autoridade coatora), tendo prazo de 10 dias para se manifestar acerca da
concessão da liminar. Até nova decisão judicial, a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários da inscrição de IPTU em relação ao imóvel segue
válida, podendo ser estendida aos demais exercícios, caso entenda a Justiça no
julgamento do mérito mandamental.
fonte https://www.agoraja.net/
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